- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abonando-lhes, então, juros anuais, fixados pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.
Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abandonando-lhes, então, juros anuais, fixados previamente com audiência do Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.
(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Conteudo atualizado em 22/05/2021








