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Art. 79 do Decreto nº 60.460/1967




Decretos - 60.460, de 13.3.1967 - Reforma os Estatutos do Institutos de Resseguros do Brasil.




Artigo 79



Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abonando-lhes, então, juros anuais, fixados pelo Conselho Técnico.

Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.

Art. 79. O IRB poderá reter as reservas de retrocessões das Sociedades, abandonando-lhes, então, juros anuais, fixados previamente com audiência do Conselho Técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).

Parágrafo único. Não serão abonados juros às Sociedades pela retenção das reservas de sinistros a liquidar.

(Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).


Conteudo atualizado em 22/05/2021