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Artigo 80
a) o "quantum" determinado para constituição da reserva suplementar, importância que, até atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo, de 20% (vinte por cento) dos lucros líquidos;
b) o "quantum" necessário para distribuição de dividendo não superior a dez por cento do capital e do total da reserva suplementar, prevista na alínea anterior.
c) o "quantum" necessário para gratificação aos membros do Conselho Técnico, ao Presidente, aos chefes dos órgãos auxiliares da administração e aos servidores.
Parágrafo único. O saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma:
a) o "quantum" necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) para os acionistas da classe "A";
c) até 25% (vinte e cinco por cento) para as Sociedades na proporção do resultado de suas operações para com o IRB;
d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias.
CAPÍTULO VII
Dos Servidores
Conteudo atualizado em 22/05/2021








