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Artigo 8
§ 1º O ativo líquido será apurado mediante critério estabelecido pelo IRB, considerando-se no passivo exigível das Sociedades todos os fundos ou provisões e reservas de natureza técnica;
§ 2º Se o ativo líquido fôr inferior ao capital social realizado da Sociedade, prevalecerá o último como base para a redistribuição das ações;
§ 3º As Sociedades autorizadas a operar no exercício farão um depósito equivalente ao valor atual das ações que lhe forem atribuições pelo IRB;
§ 4º As Sociedades que tiverem cedidos ou adquirido ações, por fôrça da redistribuição, serão creditadas ou debitadas, respectivamente, em suas contas correntes, com o IRB, pelo valor nominal das mesmas acrescido do ágio correspondente.
Conteudo atualizado em 22/05/2021








