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Artigo 9
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Art. 9º Na fixação do ágios das ações de classe "B", o Conselho Técnico levará em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações de resseguro, com os encargos do natureza trabalhista, com a correção negativa de valores do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes.
Art. 9º Na fixação do ágio das ações de classe B, será levada em conta a valorização patrimonial do IRB, expressa por reservas, fundos ou provisões não comprometidos com as operações do resseguro, com os encargos de natureza trabalhista, com a correção negativa de valôres do ativo, ou com quaisquer obrigações ou riscos suscetíveis de avaliação, acrescidos de receitas antecipadas ou pendentes e diminuídos de prejuízos ou despesas a amortizar e despesas antecipadas ou pendentes. (Redação dada pelo Decreto nº 65.065, de 1969).
Conteudo atualizado em 22/05/2021







