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Art. 16 do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 16



Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros não obrigatórios de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias.

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;

b) fixar o limite de aceitação das Sociedades, de acôrdo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.

Art. 16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos.   (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio e os não tarifados mediante concorrência pública.  (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 2º Tanto para o sorteio, quanto para a concorrência, deverá o IRB:   (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro;   (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem;   (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.   (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros.   (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 4º A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor, aprovadas pela SUSEP.   (Incluído pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 5º A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante, pertença a brasileiros.   (Incluído pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

§ 6º Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal.   (Incluído pelo Decreto nº 93.871, de 1986)


Conteudo atualizado em 15/05/2021