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Artigo 17
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Art. 17. As Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstos no artigo anterior recolherão ao IRB as comissões de corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, criado pelo artigo 16 do Decreto-lei nº 73/66. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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