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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967) § 1º Para os efeitos dêste Regulamento, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967) § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967) § 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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