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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. As Sociedades Seguradoras indenizarão os sinistros decorrentes dos seguros obrigatórios dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar do momento em que ficar apurado o valor da indenização, com acôrdo das partes interessadas. § 1º Não havendo acôrdo dos interessados quanto à fixação do valor da indenização, deverá ser êste estabelecido em vistoria judicial, com arbitramento. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967) § 2º A Sociedade Seguradora que deixar de indenizar os sinistros no prazo previsto neste artigo ficará sujeita à correção monetária do valor da indenização, nos casos fixados pelo CNSP. (Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967) CAPÍTULO IV
Conteudo atualizado em 15/05/2021
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
Conteudo atualizado em 15/05/2021








