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Artigo 21
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Art. 21. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) é órgão de deliberação coletiva ao qual compete privativamente: I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, tendo em conta as condições do mercado nacional de seguros; II - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro; III - disciplinar as operações de cosseguro, nas hipóteses em que o IRB não aceite resseguro do risco ou quando se tornar conveniente promover melhor distribuição direta dos negócios pelo mercado; IV - conhecer dos recursos de decisões da SUSEP e do IRB, nos casos especificados no Decreto-lei nº 73/66. V- aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no país o tratamento correspondente que vigorar nos países da matriz em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras nêles instaladas ou que desejem instalar-se; VI - regular a instalação e o funcionamento das Bôlsas de Seguro. VII - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66; VIII - estipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; IX - fixar as características gerais dos contratos de seguros; X - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras; XI - delimitar o capital do IRB e das Sociedades Seguradoras, com a periodicidade mínima de dois anos, determinando a forma de sua subscrição e realização; XII - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sôbre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas das Sociedades Seguradoras; XIII - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites técnicos das operações de seguro; XIV - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; XV - corrigir os valôres monetários expressos no Decreto-lei ora regulamentado, de acôrdo com os índices de correção que estiverem em vigor; XVI - opinar sôbre a cassação da carta-patente das Sociedades Seguradoras; XVII - decidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno; XVIII - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas; XIX - baixar Resoluções, nos casos de suas atribuições específicas, a serem observadas pelos integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados; XX - Prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas, fundos especiais e provisões das Sociedades Seguradoras; XXI - estabelecer o entendimento da legislação de seguros e dos regulamentos relativos às suas atribuições, decidindo os casos omissos e baixando os atos esclarecedores.
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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