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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber: (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
I - O Ministro da Indústria e do Comércio; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
II - O Ministro da Fazenda ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
IV - O Ministro da Saúde ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina; (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
Conteudo atualizado em 15/05/2021
I - O Ministro da Indústria e do Comércio;
II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;
III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;
V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;
VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







