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Art. 22 do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 22



Art. 22. O Conselho compor-se-á de doze membros, denominados Conselheiros, a saber:   (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        I - O Ministro da Indústria e do Comércio;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        II - O Ministro da Fazenda ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        III - O Ministro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        IV - O Ministro da Saúde ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        V - O Ministro do Trabalho e Previdência Social ou se representante;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        VI - O Ministro da Agricultura ou seu representante;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        VII - O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        VIII - O Presidente do Instituto de resseguros do Brasil;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        IX - Um representante do Conselho Federal de Medicina;
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        X - Três representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiro dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes igualmente nomeados por igual prazo de dois anos.
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
       
Conteudo atualizado em 15/05/2021