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Art. 24 do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 24



Art. 24. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples.  (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
       
Conteudo atualizado em 15/05/2021