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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O Conselho só poderá reunir-se com a presença de, no mínimo, seis de seus membros, desde que presentes quatro dos seis primeiros enumerados no art. 10, devendo as decisões ser tomadas por maioria simples. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
Conteudo atualizado em 15/05/2021
Parágrafo único. As Resoluções do Conselho vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União, competindo à SUSEP sua divulgação.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








