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Art. 25 do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 25



Art. 25. O Presidente do Conselho será o Ministro da Indústria e do Comércio.  (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        § 1º O Presidente do Conselho terá também o voto de qualidade.
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
        § 2º Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do Conselho, na ordem estabelecida no art. 10 ou, à falta dêles, pelos respectivos representantes, na mesma ordem.
 (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)
       
Conteudo atualizado em 15/05/2021