MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 26 do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 26



Art. 26. O Conselho realizará até oito sessões ordinárias por mês. (Revogado pelo Decreto nº 4.986, de 2004)

§ 1º Serão realizadas sessões extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou mediante proposta aprovada por dois terços dos Conselheiros.

§ 2º A matéria discutida nas sessões poderá ser objeto de Resolução, facultativamente, e constará de ata lavrada pelo Secretário do Conselho.

§ 3º Qualquer Conselheiro poderá requerer a discussão de determinado assunto secretamente.


Conteudo atualizado em 15/05/2021