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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos. § 1º O prêmio será pago no prazo fixado na proposta. § 2º A cobrança dos prêmios será feita, obrigatoriamente, através de instituição bancária, de conformidade com as instruções da SUSEP e do Banco Central. § 3º Qualquer indenização decorrente do contrato de seguro dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. § 4º A ocorrência de sinistro no prazo de suspensão da cobertura não prejudicará a indenização, desde que pago prêmio no prazo devido. § 5º A falta do pagamento do prêmio no prazo previsto no parágrafo 1º dêste artigo determinará o cancelamento da apólice.
Conteudo atualizado em 15/05/2021
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