MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 7



Art. 7º A SUSEP disporá sôbre as condições de fracionamento de prêmios de seguros.

Parágrafo Único. É admitida a concessão de descontos nos prêmios, na hipótese de pagamento à vista, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP nas condições tarifárias.

Art. 7º A SUSEP disporá sobre as condições de fracionamento de prêmios de seguros. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)

Parágrafo único. É admitida concessão de descontos nos prêmios, segundo os critérios estabelecidos pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto nº 93.871, de 1986)


Conteudo atualizado em 15/05/2021