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Art. 8º do Decreto nº 60.459/1967




Decretos - 60.459, de 13.3.1967 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de fevereiro de 1967.




Artigo 8



Art. 8º As Sociedades Seguradoras submeterão à aprovação da SUSEP as suas tarifas de prêmios mínimos, dependendo igualmente dessa aprovação quaisquer alterações a introduzir ou a inclusão de novas classes de riscos.

Parágrafo Único. Esta obrigação abrange sòmente as modalidades de seguros para as quais não exista tarifa única já aprovada, para uso de todo o mercado segurador.

Art. 8º As sociedades seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como respectivas notas técnicas de prêmios. (Redação dada pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 1º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas a ela apresentadas, na forma deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 2º As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 3º As notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 4º A partir da data de publicação deste decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas sociedades seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos parágrafos quinto e sexto seguintes. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 5º A SUSEP poderá aprovar notas técnicas para cálculo de provisões propostas por sociedades seguradoras, especificamente para cada caso. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 6º Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a sociedade seguradora e o ressegurador.

§ 7º A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

§ 8º Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas. (Incluído pelo Decreto nº 605, de 1992)

Art. 8o  As Sociedades Seguradoras enviarão à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições dos contratos de seguros que comercializarem, bem como as respectivas notas técnicas atuariais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 1o  A SUSEP poderá, a qualquer tempo, diante da análise que fizer, solicitar informações, determinar alterações, promover a suspensão do todo ou de parte das condições e das notas técnicas atuariais a ela apresentadas, na forma deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 2o  As condições de seguro deverão incluir cláusulas obrigatórias determinadas pela SUSEP.

§ 3o  As notas técnicas atuariais deverão explicitar o prêmio puro, o carregamento, a taxa de juros, o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados, observando-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 4o  A partir da data de publicação deste Decreto, os prêmios mínimos aprovados pela SUSEP passarão a ser obrigatoriamente adotados pelas Sociedades Seguradoras para todos os efeitos de cálculo de provisões técnicas e de resseguro, exceto nos casos previstos nos §§ 5o e 6o seguintes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 5o  A SUSEP poderá aprovar notas técnicas atuariais para cálculo de provisões propostas por Sociedades Seguradoras, especificamente para cada caso. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 6o  Os planos de resseguro poderão, caso a caso, ser livremente negociados entre a Sociedade Seguradora e o ressegurador. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 7o  A SUSEP divulgará estudos, por ela aprovados, sobre taxas referenciais de prêmios, calculadas por entidades científicas ou representativas do mercado de seguros e de previdência privada, de molde a estabelecer bases atuariais adequadas às condições de risco conjunturalmente existentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 8o  Para efeito de base de cálculo das provisões técnicas, a SUSEP poderá exigir que as taxas referenciais mencionadas no parágrafo anterior sejam utilizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 9o  Os seguros de vida que prevejam cobertura por sobrevivência somente poderão ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamento e nota técnica atuarial. (Incluído pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

§ 10.  Nos seguros de que trata o parágrafo anterior, a obrigatoriedade de explicitação do prêmio puro na nota técnica atuarial só se aplica àqueles estruturados na modalidade de beneficio definido.  (Incluído pelo Decreto nº 3.633, de 2000)

CAPÍTULO III
(Revogado pelo Decreto nº 61.867, de 1967)

Dos seguros obrigatórios


Conteudo atualizado em 15/05/2021