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Art. 2º do Decreto nº 60.302/1967




Decretos - 60.302, de 6.3.1967 - Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.




Artigo 2



Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Clovis Monteiro Travassos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 93.1967

SUMÁRIO

1ª Parte - Finalidade.

2ª Parte - Organização.

Cap. I - Constituição

Cap. II - Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional de ireção e Execução Regional, de Apoio Especializado.

Cap. III - Órgãos de Execução e Órgão Especiais de Execução.

Cap. I - IV - Pessoal.

3ª Parte - Telecomunicações.

Cap. I - Definições.

Cap. II - Meios.

Cap. III - Canais de Radiofreqüências.

Cap. IV - Mensagens.

4ª Parte - Disposições Gerais.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

PRIMEIRA PARTE

Finalidade

Art. 1º O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, conjunto de meios em pessoal e material, sob Direção Geral, única, e compreendendo os Sistemas de Telecomunicações Militares, Administrativas e Aeronáutica, tem por finalidade assegurar as telecomunicações e o funcionamento dos demais dispositivos de eletrónica de Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica, visando:

1 - a instituição e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira (FAB);

2 - as necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;

3 - a segurança da navegação aérea;

4 - a regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos em geral.

Art. 2º O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas, cabendo-lhe manter total e exclusiva ação técnica operacional sôbre os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas e ação técnica especializada sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares.

Parágrafo único. A ação operacional sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares cabe aos Grandes Comandos, de acôrdo com orientação do Estado-Maior da Aeronáutica.

SEGUNDA PARTE

Organização

CAPÍTULO I

Constituição


Conteudo atualizado em 12/09/2021