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Artigo 2
Brasília, 6 março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Clovis Monteiro Travassos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 93.1967
SUMÁRIO
1ª Parte - Finalidade.
2ª Parte - Organização.
Cap. I - Constituição
Cap. II - Órgãos de Direção Geral, de Direção Operacional de ireção e Execução Regional, de Apoio Especializado.
Cap. III - Órgãos de Execução e Órgão Especiais de Execução.
Cap. I - IV - Pessoal.
3ª Parte - Telecomunicações.
Cap. I - Definições.
Cap. II - Meios.
Cap. III - Canais de Radiofreqüências.
Cap. IV - Mensagens.
4ª Parte - Disposições Gerais.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
PRIMEIRA PARTE
Finalidade
Art. 1º O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, conjunto de meios em pessoal e material, sob Direção Geral, única, e compreendendo os Sistemas de Telecomunicações Militares, Administrativas e Aeronáutica, tem por finalidade assegurar as telecomunicações e o funcionamento dos demais dispositivos de eletrónica de Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica, visando:
1 - a instituição e emprêgo da Fôrça Aérea Brasileira (FAB);
2 - as necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;
3 - a segurança da navegação aérea;
4 - a regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos em geral.
Art. 2º O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica é da responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas, cabendo-lhe manter total e exclusiva ação técnica operacional sôbre os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas e ação técnica especializada sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares.
Parágrafo único. A ação operacional sôbre o Sistema de Telecomunicações Militares cabe aos Grandes Comandos, de acôrdo com orientação do Estado-Maior da Aeronáutica.
SEGUNDA PARTE
Organização
CAPÍTULO I
Constituição
Conteudo atualizado em 12/09/2021







