- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 3
1 - Órgão de Direção Geral:
- Diretoria de Rotas Aéreas.
2 - Órgãos de Direção Operacional:
- Grandes Comandos.
3 - Órgãos de Direção e Execução Regional:
- Serviços de Rotas.
4 - Órgãos de Apoio Especializado:
- Parque ou Núcleo de Parque de Eletrônica;
- Oficinas Regionais Especializadas;
- Oficinas Locais Especializadas.
5 - Órgãos de Execução:
- Centro Principal de Telecomunicações;
- Centros Secundários de Telecomunicações;
- Estação de Telecomunicações.
6 - Órgãos Especiais de Execução:
- Unidades ou Subunidades de telecomunicações Militares.
Parágrafo único. As estações de telecomunicações tratadas no nº 5º dêste artigo, classificam-se de acôrdo com a natureza, âmbito, fins e modalidades dos serviços que prestam, como especifico no art. 27 dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 12/09/2021








