MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 27 do Decreto nº 60.302/1967




Decretos - 60.302, de 6.3.1967 - Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.




Artigo 27



Art. 27. O meios que constituem o Serviços de Telecomunicações do Ministério da aeronáutica, a fim de permitir a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam, para os efeitos dêste Regulamento:

1 - Quanto à natureza:

a) Telefonia, quando se tratar de telecomunicações com transmissão e recepção de palavra falada ou de som;

b) Telegrafia, - quando se tratar de telecomunicações de escritos, por meio de um código de sinais:

c) Telex, - quando se tratar de telecomunicações bilateral, realizada através de máquinas teleimpressoras e uma ou mais estações comutadoras.

d) difusão de sons ou imagens ou sinais, - quando se tratar de telecomunicações de sons ou imagens para a difusão de informações de interêsse geral ou, especìficamente de interêsse da navegação aérea:

e) transmissão de dadas, - quando se tratar de telecomunicações de informações necessárias à execução automática de contrôle ou estudos de diversas espécies;

f) fac-símile, - quando se tratar de telecomuniações de imagens fixas;

g) telecomando, - quando se tratar de execução de comandos a distância;

h) rádio determinação, - quando se tratar de determinação de uma posição ou obter informação relativa a uma posição, mediante propriedade de progagação das ondas rádioelétricas;

i) contrôle técnico, - quando se tratar de fiscalização e de contrôle técnico das telecomunicações;

j) contramedidas eletrônicas, - quando se tratar de anular, interferir ou dificultar a operação de dispositivos eletrônicos inimigos ou proteger os dispositivos eletrônicos próprios.

2 - Quando ao âmbito:

a) interior, - quando se tratar do estabelecimento de telecomunicações entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdiçãoterritorial da União;

b) internacional, - quando se tratar do estabelecimento de telecomunicações entre estações brasileiras, fixas ou móveis e estações estrangeiras ou estações brasileiras móveis que se acham fora dos limites da jurísdição territorial da União.

3 - Quanto aos fins:

a) militar, - quando se tratar de telecomunicações relativas a instrução e emprêgo da FAB;

b) administrativo, - quando se tratar de telecomunicações relativas às necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;

c) aeronáutica, - quando se tratar de telecomunicações relativas ao Serviços de Protenção ao Vôo e à regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos, em geral.

4 " Quanto à modalidade:

a) fixo, - quanto se tratar de telecomunicações entre pontos fixos de terminados;

b) móvel - quando se tratar de telecomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou estações móves entre si;

c) radiodifusão aeronáutica, - quando se tratar de transmissão de sons ou difundir informações específicas no interêsse da aeronáutica;

d) radio de erminação, - quando se tratar de determinar uma posição ou obter informação relativa a uma posição, mediante propriedade de progação das ondas radioelétricas;

Art. 28. O Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, inclusive suas conexões com rêdes internacionais, previstas em tratados ou convenções, é considerado como um serviço orgânico do Ministério da Aeronáutica, não necessitando de permissão específica ou licença para a sua instalação, manutenção, operação e exploração.

CAPÍTULO III

Canais de radiofreqüência

Art. 29. Os canais de radiofreqüência usados pelas Estações de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, inclusive as de radiofarol (NDB), ILS, VOR e outras utilizadas para fins de auxílio à navegação aérea, são reservados pelo Conselho Nacional de telecomunicações.

§ 1º Para fins de contrôle e registro, a Diretoria de rotas Aéreas comunicará ao Conselho Nacional de Telecomunicações a consignação, por estação, dos canais de radiofreqüências a serem utilizados nas estações do Serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, executadas as do Sistema de Telecomunicações Militares.

§ 2º A distribuição e utilização dos canis de rádiofreqüências do sistema de Comunicações Militares é matéria de caráter sigiloso e se regerá pela regulamentação específica.

Art. 30. Tôdas as estações de rádio do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica são consignatárias dos canais de radiofreqüência necessários aos serviços que executam.

Art. 31. É de responsabilidade da Diretoria de Rotas Aéreas propor ao Conselho Nacional de Telecomunicações os canais de radiofreqüências para os serviços de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica a serem consignados às estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado para o emprêgo sob o contrôle e fiscalização operacional do Ministério da Aeronáutica.

Art. 32. Em qualquer tempo a Diretoria de Rotas Aéreas poderá propor ao Conselho Nacional de Telecomunicações a revisão e eventualmente, o cancelamento das concessões dos canais de radiofreqüência de que trata o art. 31, desde que ocorra um dos motivos a seguir discriminados:

1 - interêsse da segurança nacional;

2 - ordem técnica;

3 - interêsse da Produção do Vôo;

4 - acôrdo entre permissionárias ou concessionárias de serviços aéreos de transportes, regular ou não, que implique em consórcio, conexão, consolidação ou fusão de serviços ou interêsse.

CAPÍTULO IV

Mensagens

Art. 33. Para os efeitos dêste Regulamento, mensagem é tôda forma de inteligência veiculada entre Estações ou Centros de Serviços de telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

Art. 34. As mensagens devem ser redigidas ou formuladas de forma clara, sucinta, concisa e objetiva desprezando-se na sua redação ou formulação têrmos que não sejam necessários ao respectivo entendimento.

Art. 35. A veiculação das mensagens militares, administrativos ou aeronáuticas pode ser eventualmente processada através de qualquer dos três Sistemas de Telecomunicações existentes, de conformidade com as "Instruções" específicas baixada pela Diretoria de Rotas Aéreas, obedecidas as Diretivas do Estado-Maior da Aeronáutica.

Art. 36. As mensagens veículadas pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica classificam-se:

1 - Quando à finalidade dos serviços:

a) mensagens militares, se relativas à instrução e emprêgo da FAB;

b) mensagens administrativas se relativas às necessidades administrativas, militares e civis, do Ministério da Aeronáutica;

c) mensagens aeronáuticas ou do SPV, se relativas ao Serviço de Proteção ao Vôo e a regularidade orientação e administração dos transportes aéreos, em geral.

2 - Quanto à linguagem empregada:

a) mensagens faladas;

b) mensagens escritas:

c) mensagens especiais.

3 - Quanto à natureza:

a) mensagem telefônica;

b) mensagem telegráfica;

c) mensagem telex;

d) mensagem ótica ou semafórica:

e) mensagem auditiva;

f) mensagem fac simile;

g) mensagem televisada.

Parágrafo único. São consideradas mensagens especiais tôdas as que não se apresentarem sob a forma falada ou escrita.

Art. 37. As mensagens militares são redigidas, confeccionadas ou formuladas de acôrdo com Instruções baixadas pelo, Estado-Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.

Art. 38. As mensagens administrativas e aeronáuticas são redigidas, confeccionada ou formuladas de acôrdo com Instruções baixadas pela Diretoria de Rotas Aéreas.

Art. 39. As mensagens escritas é faladas são constituídas das seguintes partes:

1 - corpo;

2 - notações operacionais.

Parágrafo único. Nas mensagens faladas as notações operacionais são têm caráter compulsório.

Art. 40. O corpo da mensagem é a parte redigida ou proferida pelo expedidor e se compõe de:

1 - enderêço;

2 - indicativo do remente;

3 - texto ou conteúdo.

Art. 41. O endereço é o componente do corpo da mensagem e tem as indicações necessárias para assegurar a sua entrega ao destinatário e, por sua vez, se compõe de:

1 - indicativo da prioridade;

2 - indicativo do destinatário.

Art. 42. O indicativo da prioridade previsto no art. 41 dêste Regulamento deve anteceder imediatamente o indicativo do destinatário.

Art. 43. Independentemente da classificação, as mensagens são veiculadas pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, obedecendo à ordem das seguintes prioridades:

- Primeira prioridade: SS.

- Segunda prioridade: DD.

- Terceira prioridade: FF.

- Quarta prioridade: GG.

- Quinta prioridade:

- Sexta prioridade: LL.

Art. 44. O estabelecimento da prioridade de que trata o artigo anterior é da responsabilidade das autoridades que emitirem a mensagem tendo em vista as Instruções específicas como ementares, baixadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica, quando se trate de mensagens militares pela Diretoria de Rotas Aéreas, quando se trate de mensagens administrativas e aeronáuticas.

Art. 45. As mensagens que possuam o mesmo indicativo de prioridade serão transmitidas segundo a ordem em que tenham sido aceitas para a transmissão.

Art. 46. O indicativo do remetente e do destinatário é um sigla correspondentes ao lugar e órgão ou pessoa que deu origem ou a que se destina a mensagem.

§ 1º Nas mensagens de caráter militar e administrativo, o indicativo do remetente e do destinatário é estabelecido pelo Estado-Maior da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.

§ 2º. Nas mensagens aeronáuticas o indicativo do remetente e do destinatário é estabelecido pela Diretoria de Rotas Aéreas.

§ 3º. Quando o destinatário fôr órgão estranho ao Ministério da Aeronáutica, será usado o indicativo do destinatário apropriado a cada caso.

Art. 47. O texto ou conteúdo é o componente do corpo da mensagem que contém o assunto nela tratado e, por sua vez, se compõe de:

1  indicativo de referência e partes complementares;

2  texto ou conteúdo propriamente dito.

Art. 48. Somente poderão ser aceitas, para efeito de veículação, as mensagens que:

1  estiverem assinadas ou rubricadas pelas autoridades indicadas no art. 53.

2  forem apresentadas em impressos próprios do Ministério da Aeronáutica, salvo em casos excepcionais;

3  forem legíveis;

4  necessitarem de transmissão para entrega ao destinatário

5  contiverem somente os símbolos ou caracteres previstos nas Instruções para confecção de mensagens;

6  contiverem dados suficientes para o seu encaminhamento;

7  contiverem a respectiva ressalva, assinada pela pessoa que redigiu ou visou a mensagem ou rubricada pelo remetente, no caso de apresentarem rasuras

8  não contrariem qualquer dos dispositivos dêste Regulamento e Instruções complementares baixadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica e Diretoria de Rotas Aéreas.

Art. 49. Somente poderão ser expedidas mensagens de caráter social, quando emitidas por Oficial-General em função.

Art. 50. As mensagens que contrariem o constante do presente Regulamento, somente poderão ser expedidas, para atender:

1  a situações de emergência envolvendo a segurança Nacional ou vida humana;

2  à ordem escrita, de Oficial-General e Comandante do Organizações.

Art. 51. Compete aos órgãos a seguir discriminados, solicitar informações aos signatários de mensagens que contrariem os dispositivos dêste Regulamento, bem como as Instruções complementares baixadas pelo Estado-Maior, da Aeronáutica e Diretoria de Rotas Aéreas;

1  Estado-Maior da Aeronáutica quando se tratar de mensagens Militares;

2  Diretoria de Rotas Aéreas, quando se tratar de mensagens aeronáuticas ou administrativas.

Parágrafo único. O Diretor-Geral de Rotas Aéreas encaminhará ao Estado-Maior da Aeronáutica as solicitações de informações constantes dêste artigo, quando se trata de mensagens aeronáuticas ou administrativas, cujos signatários sejam de patente superior a sua.

Art. 52. A fim de assegurar a autenticidade das mensagens a veicular, expedidas por autoridades de que trata o art. 53, dêste Regulamento, as Estações e Centros de Serviço de as Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica que sirvam respectivamente, tais autoridades, deverão possuir o registro de suas assinaturas e rubricas.

Parágrafo único. Na inexistência do registro a que se refere êste artigo ou no caso de Estação isolada a identificação do expedidor será da alçada da autoridade responsável pela Estação.

Art. 53. Estão autoridades a expedir mensagens, através do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as seguintes autoridades.

1  O Presidente da República;

2  Os Ministros de Estado;

3  Os Chefes do EMFA;

4  Os Oficiais-Generais da Aeronáutica em serviço ativo:

5  Os Comandantes, Diretores, Chefes de Gabinete, Chefes de Serviço e de Órgãos isolados e os administradores de Aeroporto;

6  os Chefes de Operações;

7  os Oficiais de Operações e de Dia, de acôrdo com as instruções do Diretor ou Comandante da Organização;

8  Os Comandantes de aeronaves militares quando no desempenho de missão de vôo;

9  os Civis e Militares no exercício de missões ou comissões isoladas, ou como encarregados de inquéritos, sindicâncias ou investigações.

§ 1º Sempre que o Ministério da Aeronáutica explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Administração dos transportes aéreos em geral estão autorizados a expedir mensagens, através das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, além das autoridades mencionadas neste artigo, os Representantes de Agências Operativas e Emprêsas de Aviação, quando credenciados pela Diretoria de Rotas Aéreos.

§ 2º Nos locais onde não existem Estações do Departamento dos Correios e Telégrafos, podem excepcionalmente, ser autorizadas pela Diretoria de Rotas Aéreas a emitir mensagens, através de Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, as Organizações não subordinadas ao Ministério da Aeronáutica, devendo ser observadas as normas pertinentes, estabelecidas por aquela Diretoria.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 54. A hora Média de Greenwhich (GMT) é o sistema horário oficial adotado, para todos o fins, no Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. Meia-noite será designada como ØØØØ para indicar o início de um dia e 24ØØ para indicar o seu término.

Art. 55. Para fins dêste Regulamento, considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa intermitentemente serviços readioelétricos.

Art. 56. As interferências produzidas nos canais de radiofreqüencia, utilizados pelo Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, serão comunicadas pelos respectivos Serviços de Rotas à Delegacia Regional competente do Departamento Nacional de Telecomunicações é a Diretoria de Rotas Aéreas para as providências cabíveis.

Art. 57. Para evitar interferência no Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, não poderão ser feitas, na área os aeródromos, instalações elétricas ou eletrônicas, sem que seja ouvida a Diretoria de Rotas Aéreas.

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica, ouvidos o Estado-Maior da Aeronáutica a Diretoria de Rotas Aéreas e os Grandes Comandos.

CLOVIS MONTEIRO TRAVASSOS


Conteudo atualizado em 12/09/2021