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Art. 5º do Decreto nº 60.302/1967




Decretos - 60.302, de 6.3.1967 - Aprova o Regulamento do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.




Artigo 5



Art. 5º Obedecidas as Diversas especificas do Estado-Maior da Aeronáutica, compete à Diretoria de Rotas Aéreas, como Órgãos de Direção Geral dos Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica.

1 - incumbir-se de tôdas as providências e decisões inerentes à ação de Direção Geral do Serviço, entre as quais, as de planejar, organizar, coordenar, fiscalizar, suprir, instalar, manter e disciplinar;

2 - operar os Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáuticas;

3 - ativar ou desativar os Centros e as Estações de Telecomunicações;

4 - manter o contrôle dos canais de radiofreqüências atribuídos aos (três diferentes Sistemas de Telecomunicações);

5 - atribuir os "indicados de chamada" e os "sinais característicos" das Estações do Serviço de Telecomunicações do Ministério da Aeronáutica, respeitadas as normas especificas do Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre o assunto;

6 - manter, como Órgão do Ministério da Aeronáutica para tanto credenciado, ligação como o Conselho Nacional de Telecomunicações, relativamente e assuntos que não sejam da alçada do Estado-Maior da Aeronáutica;

7 - propor ao Estado-Maior da Aeronáutica a fixação dos "Padrões de Eficiência" do pessoal dêsse Serviço;

8 - cooperar com os órgãos especializados do Ministério da Aeronáutica, na elevação do nível técnico do pessoal do Serviço, sugerindo após estudo adequado, as providências que não forem da sua alçada;

9 - incentivar a indústria nacional no que fôr do interêsse do Serviço, mantendo estreita ligação com o Centro Técnico da Aeronáutica;

10 - organizar e submeter à aprovação do Estado-Maior da Aeronáutica os "Planos" e as modificações dos Planos relativos aos Sistemas de Telecomunicações Administrativas e Aeronáutica;

11 - assistir ao Estado-Maior da Aeronáutica na elaboração e atualização periódica do "Plano de Telecomunicações Militares";

12 - exercer a função de órgão opinativo do Ministério da Aeronáutica, nos assuntos concernentes a telecomunicações:

13 - instalar, manter e suprir o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades militares do Ministério da Aeronáutica;

14 - operar diretamente o Serviço de Telecomunicações destinado a atender as necessidades administrativas, do Ministério da Aeronáutica;

15 - manter e explorar diretamente os Serviços de Telecomunicações que integram os que venham a integrar o Serviço de Proteção ao Vôo;

16 - manter e explorar diretamente o Serviço Limitado de Segurança do Serviço de Telecomunicações aeronáuticas para fins de Regularidade, Orientação, Administração dos Transportes Aéreos e as conexões de rêdes internacionais prevista em tratados ou convenções ou propor a sua outorgação a agências legalizadas;

17 - fixar as características técnicas essenciais e a quantidade mínima de equipamento de telecomunicações e radionavegação, a bordo de aeronaves civis;

18 - emitir conjuntamente com a Diretoria de Aeronáutica Civil, parecer sôbre a montagem de Instalações de Estações em aeronaves civis a fim de que o Conselho Nacional de Telecomunicações possa autorizar a respectiva instalação;

19 - baixar os atos que complementem êste Regulamento, inclusive, no que concerne a honorário referentes aos Sistemas de Telecomunicações Aeronáutica e Administrativas;

20 - exercer fiscalização direta sôbre os serviços e estações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, no que concerne as atividades de Telecomunicações Aeronáuticas, independentemente da fiscalização exercida pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sôbre as referidas estações.


Conteudo atualizado em 12/09/2021