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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 12/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Obedecidas as "Inscrições" especificas do Estado-Maior da Aeronáutica, compete as Grandes Comandos, como Órgãos de Direção Operacional de Rêdes de Telecomunicações Militares:
1 - operar a Rêde de Telecomunicações Militares" - sob as suas respectivas jurisdições, observadas as Instruções Técnicas da Diretoria de Rotas Aéreas, de acôrdo com o determinado neste Regulamento.
2 - cooperar com a Diretoria de Rotas Aéreas nos assuntos da Competência dessa Diretoria e de interêsse imediato da Rêde de Telecomunicações sob as suas respectivas jurisdições.
Conteudo atualizado em 12/09/2021








