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Artigo 1
a) a ocupantes de cargos de magistério, à vista de provadas necessidades de ensino e da cadeira verificada, previamente, a viabilidade da medida, em face das instalações disponíveis e outras condições de trabalho do estabelecimento, com a ressalva constante do art. 2º;
b) a ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas;
c) a ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia, assessoramento e secretariado, desde que os órgãos a que pertençam estejam, total ou parcialmente, submetidos ao regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
d) a ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível médio – auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa científica – quando participarem das atividades a que se referem as alíneas anteriores.
§ 1º Quando a natureza do serviço o exigir, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá aplicar-se ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas, bem como a equipes de trabalho constituídas para operar sob o mesmo regime, excluído em qualquer caso o pessoal a que se refere o artigo 5º;
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário.
§ 3º Para efeito dêste Regulamento, entende-se como cargo técnico, científico ou de pesquisa aquêle para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos de nível o grau superior de ensino.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








