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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Após publicação das tabelas numéricas aprovadas, a aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, será determinada mediante portaria do Ministro de Estado, do dirigente de órgão autárquico ou diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º Constarão, obrigatoriamente, da portaria:
a) os nomes, cargos e níveis dos funcionários, bem como os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, quando fôr o caso;
b) o total dos percentuais e o valor das gratificações mensais.
§ 2º Um exemplar do órgão oficial que publicar a portaria será encaminhado à COTIDE, para fins de contrôle, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








