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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. O Ministério de Estado ou o dirigente de autarquia ou de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República deverá, dentro dos cinco primeiros dias úteis dos dois primeiros quadrimestres, remeter à COTIDE relações numérica e nominal das alterações ocorridas na tabela aprovada e decorrentes da movimentação de funcionários ou das modificações de situação funcional, verificadas no quadrimestre anterior.
Parágrafo único. As relações indicadas neste artigo deverão consignar, em cada caso, as datas de vigência dos atos modificadores e terão o processamento indicado nos arts. 20, 21 e 22 dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








