- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 27
§ 1º Se o funcionário estiver legalmente afastado do exercício do cargo ou função, o prazo de 30 (trinta) dias correrá a partir da data em que se verificar a reassunção.
§ 2º No decurso do prazo a que se refere êste artigo e observado o disposto no parágrafo anterior, o funcionário poderá exercer o direito de opção pelo regime de tempo parcial.
§ 3º Os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia, assessoramento e secretariado somente poderão eximir-se do regime de tempo integral e dedicação exclusiva quando invocados impedimento legal ou motivo justo, a juízo do Ministro de Estado ou do dirigente da autarquia ou do órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, sob cujas ordens servirem.
§ 4º Será suspenso até a assinatura do têrmo de compromisso, o pagamento dos vencimentos do funcionário que tenha omitido essa formalidade sem haver exercido o direito de opção pelo regime de tempo parcial na devida oportunidade.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








