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Artigo 29
§ 1º A COTIDE, tendo ciência ou notícia de irregularidade que exija investigação, proporá à autoridade competente a imediata instauração de processo administrativo, bem como a concomitante suspensão do regime de tempo integral e dedicação exclusiva de qualquer setor de trabalho, de grupo de funcionários, ou de funcionário isoladamente.
§ 2º A COTIDE poderá, antes das providências referidas no parágrafo anterior, promover diretamente, por meios sumários, a apuração da procedência de irregularidades de que tiver ciência.
§ 3º Os chefes de serviço que se omitirem na fiscalização e repressão de irregularidades verificadas na execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, os respectivos setores responderão, conjuntamente com os infratores, nos processos administrativo, civil e penal cabíveis.
Conteudo atualizado em 24/05/2021








