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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. A fiscalização da execução do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, além do disposto nos artigos 17 e 18, dêste Regulamento, caberá:
I - Ao Conselho Nacional de Pesquisas, quando se tratar de atividades, de pesquisas científicas ou tecnológicas;
II - Ao Ministério da Educação e Cultura, quando se referir a atividades de magistério não regidas pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965;
III - Aos Órgãos de pessoal.
Conteudo atualizado em 24/05/2021







