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Art. 14 do Decreto nº 59.900/1966




Decretos - 59.900, de 30.12.1966 - Regulamenta o Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14, do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como "sítio de recreio", quando:

       I - Sua produção não seja comercializada;

       II - Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;

       III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.

       Art. 14. Para aplicação do disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 57, aos imóveis situados fora da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras submeterão obrigatòriamente ao exame e aprovação do IBRA, a comprovação e caracterização destes imóveis como "sítios de recreio", conforme exigido no artigo anterior, para ser dada baixa no cadastro do IBRA.

      
Conteudo atualizado em 11/09/2021