- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14, do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, o imóvel situado na zona rural pertencente a pessoa física ou jurídica será considerado como "sítio de recreio", quando:
I - Sua produção não seja comercializada;
II - Sua área não seja superior a do módulo para exploração não definida da zona típica em que estiver localizado;
III - Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este artigo.
art. 14 do Decreto-lei nº 57, aos imóveis situados fora da zona urbana e cadastrados como imóveis rurais, as Prefeituras submeterão obrigatòriamente ao exame e aprovação do IBRA, a comprovação e caracterização destes imóveis como "sítios de recreio", conforme exigido no artigo anterior, para ser dada baixa no cadastro do IBRA.








