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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para melhor contrôle da aplicação de que dispõe o art. 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, os Cartórios de Notas deverão fazer constar das escrituras públicas os seguintes dados constantes ao Certificado de Cadastro do imóvel parcelado ou alienado:
I - Número do imóvel;
II - Área em hectares;
III - Número de módulos;
IV - Fração mínima de parcelamento.
§ 1º Os dados enumerados nos incisos deste artigo deverão constar, também, do Registro de Imóveis por ocasião da transcrição das escrituras.
§ 2º No caso de desmembramento para fins da anexação prevista no
parágrafo 2º do artigo 11 do Decreto-lei nº 57, de 18.11.1966, as escrituras deverão consignar expressamente estas circunstâncias e tal fato, também levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.








