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Artigo 2
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Art. 2º O presente decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário. Art. 1º A Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, aplica-se, nos têrmos dêste Regulamento, aos empregados e aos respectivos empregadores, inclusive entidades de direito público, sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo único. Neste Regulamento, o têrmo "emprêsa" corresponde a empregador para todos os efeitos. Art. 2º Para garantia do tempo de serviço dos empregados, referidos no art. 1º, ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da CLT, assegurando-se-lhes, porém, o direito de optarem pelo regime disciplinado no presente Regulamento. Parágrafo único. Os direitos decorrentes do regime de que trato êste Regulamento aplicam-se aos empregados optantes a partir da data de opção, na forma do Capítulo II.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
Brasília, 20 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1966
REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO II
Da Opção
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