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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O empregado que desejar optar pelo regime dêste Regulamento deverá fazê-lo através de declaração escrita, em duas vias, a segunda das quais lhe será devolvida pela emprêsa, com recibo datado. § 1º A declaração de opção, de empregado que não saiba ler nem escrever, conterá a sua impressão datiloscópica e será assinada, a rôgo, com duas testemunhas e com a assistência da entidade sindical da categoria profissional a que pertença o empregado, ou na falta desta, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). § 2º A declaração de opção de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos somente terá validade mediante a assistência de seu responsável legal.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
Conteudo atualizado em 16/05/2021







