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Artigo 4
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Art. 4º A opção de que trata o artigo 3º será anotada, pela emprêsa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na Carteira Profissional do empregado e no livro ou ficha de registro de empregados. Parágrafo único. Para as profissões que tenham Carteira especial, nos têrmos do parágrafo único do art. 13 da CLT, serão nelas feitas as anotações de que trata o presente artigo e as demais previstas neste Regulamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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