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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por parte da emprêsa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado optante, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres dos depósitos, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondente ao período de trabalho na emprêsa sob o regime dêste Regulamento. § 1º Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou em virtude de fôrça maior, o depósito a que se refere êste artigo é reduzido à metade. § 2º Para os fins previstos no artigo e no § 1º, o Banco Depositário prestará à emprêsa as informações necessárias.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
Conteudo atualizado em 16/05/2021








