- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos têrmos da Legislação do Trabalho, o empregado optante fará jus ao valor dos depósitos feitos em seu nome, mas perderá, a favor do FGTS, a parcela de sua conta vinculada correspondente à correção monetária e aos juros capitalizados durante o tempo de serviços prestado à emprêsa de que fôr dispensado. Parágrafo único. O Banco Depositário até o fim do mês em que ocorrer o evento previstos no artigo, procederá ao estôrno, na conta vinculada do empregado para a conta geral do FGTS aludida no item III do art. 38, dos valôres decorrentes da aplicação do presente artigo, mediante comunicação da emprêsa, mantendo esta em seu poder declaração escrita do empregado, nos têrmos do item I, do artigo 20, ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
Conteudo atualizado em 16/05/2021








