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Artigo 25
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Art. 25. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregado optante sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta, observado, na seguinte hipótese, o disposto no art. 23, poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do sindicato da categoria do empregado, ou na sua falta, com a da autoridade local do MATPS: I - Para aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que o titular da conta de haja estabelecido individualmente ou em sociedade, feita a prova com certidão de arquivamento do ato constitutivo da firma; II - Para aquisição de moradia própria, na forma do disposto no artigo 36 dêste Regulamento; III - Para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, nos casos de desemprêgo e doença, conforme as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social; IV - Para a aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma, comprovado com as faturas correspondentes; V - Na ocorrência de casamento do empregado de sexo feminino, comprovado pela respectiva certidão. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser feita a prova do efetivo desligamento da emprêsa, mediante anotação na Carteira Profissional, suprida por outro meio permitido em direito. § 2º Nos casos de desêmprego de que trata o item III do artigo, o empregado, desde que registrado no Fundo de Assistência ao Desemprêgo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra poderá sacar mensalmente, de sua conta, importância equivalente a até 2/3 (dois terços) de remuneração que percebia na data da rescisão, enquanto não obtiver ou lhe fôr oferecido nôvo emprêgo, pelo mencionado Fundo.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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