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Art. 25 do Decreto nº 59.820/1966




Decretos - 59.820, de 20.12.1966 - Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).




Artigo 25



Art. 25. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregado optante sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta, observado, na seguinte hipótese, o disposto no art. 23, poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do sindicato da categoria do empregado, ou na sua falta, com a da autoridade local do MATPS:

    I - Para aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que o titular da conta de haja estabelecido individualmente ou em sociedade, feita a prova com certidão de arquivamento do ato constitutivo da firma;

    II - Para aquisição de moradia própria, na forma do disposto no artigo 36 dêste Regulamento;

    III - Para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, nos casos de desemprêgo e doença, conforme as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;

    IV - Para a aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma, comprovado com as faturas correspondentes;

    V - Na ocorrência de casamento do empregado de sexo feminino, comprovado pela respectiva certidão.

    § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo deverá ser feita a prova do efetivo desligamento da emprêsa, mediante anotação na Carteira Profissional, suprida por outro meio permitido em direito.

    § 2º Nos casos de desêmprego de que trata o item III do artigo, o empregado, desde que registrado no Fundo de Assistência ao Desemprêgo do Departamento Nacional de Mão-de-Obra poderá sacar mensalmente, de sua conta, importância equivalente a até 2/3 (dois terços) de remuneração que percebia na data da rescisão, enquanto não obtiver ou lhe fôr oferecido nôvo emprêgo, pelo mencionado Fundo.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021