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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A conta individualizada do empregado não optante, dispensado sem justa causa antes de completar um ano de serviço, reverterá a seu favor; se despedido com justa causa ou de pedir dispensa, reverterá a favor do FGTS. Se a dispensa ocorrer após um ano de serviço, a conta poderá ser utilizada pelo emprêsa, na fôrma do art. 33. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, observado o disposto no art. 27, a comprovação se fará: a) No caso de dispensa com justa causa, ou de pedido de dispensa, mediante declaração da emprêsa, mantendo esta em seu poder a declaração do empregado, nos têrmos do item I do art. 20, ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho; b) No caso de dispensa sem justa causa, mediante declaração da emprêsa ou certidão de sentença irrecorrível na Justiça do Trabalho.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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