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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos em 14 de setembro de 1966 - data da publicação da Lei nº 5.107, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre a partes, recebendo o empregado diretamente, da emprêsa a importância que convencionar como indenização, na fôrma do § 3º dêste artigo. § 1º Se o empregado fôr optante poderá utilizar livremente a sua conta, constituída a partir da opção, observado o disposto no art. 27 dêste Regulamento, fazendo-se a comprovação segundo o disposto no parágrafo seguinte. § 2º Para a validade do pedido de dispensa é essencial o cumprimento das fôrmalidades prescritas no artigo 500 da CLT. § 3º A importância a ser convencionada na fôrma dêste artigo nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) de que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dobro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa. § 4º As disposições dêste artigo, com exclusão do § 1º, são também aplicáveis ao caso do empregado estável que transacionar com a emprêsa o tempo de serviço anterior `z opção e continuar prestando serviços à mesma, sob o regime dêste Regulamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
Capítulo V
Da utilização da conta para aquisição de moradia
Conteudo atualizado em 16/05/2021








