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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Aos Agentes Financeiros poderá ser creditada, a título de taxa de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, para fins de aplicação fixada anualmente para cada região do País, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH. Parágrafo único. Para os Agentes Financeiros que fôrem depositários de contas vinculadas à base da percentagem será fixada em cada caso.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização, da Cobrança Compulsória e das Cominações Legais.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








