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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios, a verificação, junto as emprêsas, do cumprimento do disposto nos artigos 9º e 22 dêste Regulamento, procedendo, em nome do BNH, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativa e judicial, esta na Justiça do Trabalho, pela mesma fôrma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas a Presidência Social, podendo participar do feito, na qualidade de litisconsorte, o empregado interessado ou seu Sindicato. § 1º Por acôrdo entre o BNH e o Departamento Nacional da Previdência Social, será fixada, independentemente das despesas judiciais, uma taxa sôbre a importância que esta vier a cobrar administrativa ou judicialmente, não excedente a 1% (um por cento) sôbre os depósitos mensais, como remuneração a Previdência Social, pelos encargos que lhe são atribuídos nêste artigo. § 2º No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais. § 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo serão diretamente depositadas nas respectiva contas vinculadas, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida nos §§ 1º e 2º e obedecidas as demais prescrições do presente Regulamento. § 4º Para efeito do disposto no artigo, a emprêsa apresentará à fiscalização do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comprovante de efetivação do depósito bancário correspondente à 8% (oito por cento) da soma da coluna referente ao montante dos salários pagos aos emprêgados constantes da fôlha de salário preparada na forma do inciso I do art. 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação que lhe foi dada pelo art. 21 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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