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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. O empregado, optante ou não, que fôr dispensado sem justa causa ou que atingir o término do contrato a prazo determinado, antes de completar 1 (um) ano de serviço na mesma emprêsa, fará jus, como indenização de férias, na base de sua remuneração de 20 (vinte) dias, ao pagamento de 1/2 (um doze avos) dessa remuneração, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração superior a 14 (quatorze) dias.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
Capítulo IX
Das garantias asseguradas ao Mandatário Sindical
Conteudo atualizado em 16/05/2021







