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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos Têrmos da CLT. § 1º Considera-se cargos de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, equiparando-se a êstes os designados pelo MTPS, nos casos do § 5º do art. 524 e do art. 528 da CLT. § 2º Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito, à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O MTPS fará, no mesmo prazo a comunicação, no caso de designação referida no final do § 1º.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
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