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Artigo 64
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Art. 64 O empregado optante que se licenciar do emprêgo, sem remuneração, para melhor desempenhar o mandato sindical, passando a ser remunerado pela entidade sindical ou pelo órgão que exercer a representação, continuará a ter mantida sua conta vinculada no mesmo Banco Depositário escolhido pela emprêsa. § 1º Caberão à entidade sindical, a que corresponder a eleição em virtude do qual decorreu a necessidade da licença não remunerada para o exercício do mandato, os encargos previstos no art. 9º dêste Regulamento, incidindo a percentagem sôbre a remuneração que deveria ser paga pela emprêsa se o mandatário não tivêsse se licenciado. § 2º Para os efeitos dos § 1º, a emprêsa comunicará a entidade sindical as variações salariais de que forem verificando no curso da licença.
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Capítulo X
Disposições Gerais e Transitórias
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