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Artigo 65
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Art. 65 Nos têrmos do art. 22 da lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 20, de 14 de setembro de 1966, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento dos dissídios entre os empregados e as emprêsas, oriundos da aplicação dêste Regulamento, mesmo quando o BNH e a Previdência Social figurarem no feito, como litisconsortes.
Conteudo atualizado em 16/05/2021
Conteudo atualizado em 16/05/2021








