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Art. 103 do Decreto nº 59.607/1966




Decretos - 59.607, de 28.11.1966 - Regulamenta a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, e o Decreto-lei nº 24, de 19 de outubro de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior e dá outras providências.




Artigo 103



Art. 103. As embarcações marítimas nacionais e as afretadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional, inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível de isenção do pagamento do impôsto único de que trata a Lei número 4.452, de 5 de novembro de 1964.

§ 1º As emprêsas de navegação abrangidas pelo benefício comunicarão à Comissão de Marinha Mercante as quantidades de combustível utilizadas em navios de linha internacional, para compensação do impôsto único de fornecimento futuro.

§ 2º A Comissão de Marinha Mercante fornecerá periòdicamente ao Conselho Nacional do Petróleo a lista das embarcações abrangidas pelo benefício da isenção, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo, as emprêsas distribuidoras de derivados de petróleo, ao faturarem as quantidades, de óleo combustível, o farão pelo preço de venda, deduzido o valor do impôsto único relativo a compras anteriores.

§ 4º Mediante solicitação e comprovação perante às emprêsas refinadoras, as emprêsas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo.

§ 5º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras ás distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do imposto único correspondente.

§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior, mediante Resoluções, poderá introduzir as alterações necessárias ao bom funcionamento do sistema de isenção de que trata este artigo.

Art. 103 - As embarcações marítimas nacionais e as afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§1º As Companhias fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - relação dos abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional, encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 2º Os armadores de embarcações marítimas nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 3º A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao Conselho Nacional do Petróleo CNP, a relação das embarcações abastecidas com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo, laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do combustível e/ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 4º A falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais sanções na forma da legislação tributária em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 5º Mediante solicitação e comprovação perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 6º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do Imposto Único correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)

§ 7º A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.294, de 1976)


Conteudo atualizado em 10/08/2021