- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 103
§ 1º As emprêsas de navegação abrangidas pelo benefício comunicarão à Comissão de Marinha Mercante as quantidades de combustível utilizadas em navios de linha internacional, para compensação do impôsto único de fornecimento futuro.
§ 2º A Comissão de Marinha Mercante fornecerá periòdicamente ao Conselho Nacional do Petróleo a lista das embarcações abrangidas pelo benefício da isenção, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo primeiro dêste artigo, as emprêsas distribuidoras de derivados de petróleo, ao faturarem as quantidades, de óleo combustível, o farão pelo preço de venda, deduzido o valor do impôsto único relativo a compras anteriores.
§ 4º Mediante solicitação e comprovação perante às emprêsas refinadoras, as emprêsas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo.
§ 5º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras ás distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do imposto único correspondente.
§ 6º O Conselho Nacional do Comércio Exterior, mediante Resoluções, poderá introduzir as alterações necessárias ao bom funcionamento do sistema de isenção de que trata este artigo.
Art. 103 - As embarcações marítimas nacionais e as afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira, quando em viagem internacional inclusive com escalas em portos nacionais, serão abastecidas de combustível e lubrificante com isenção ao pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)
§1º As Companhias fornecedoras de combustíveis e lubrificantes remeterão, mensalmente, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - relação dos abastecimentos feitos às embarcações marítimas nacionais e às afetadas com prerrogativas de bandeira brasileira que se encontravam em viagem internacional, encaminhando, em anexo cópia de cada nota fiscal emitida, bem como todos os dados e informações disponíveis para os fins de que trata o presente artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)
§ 2º Os armadores de embarcações marítimas nacionais e das afetadas com prerrogativas de bandeira nacional deverão, ao término da viagem do navio que houver sido abastecido com combustível e/ou lubrificante adquirido com isenção do Imposto Único, comprovar perante a SUNAMAM a utilização do combustível e/ou lubrificante recebido. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)
§ 3º A SUNAMAM fornecerá, mensalmente, ao Conselho Nacional do Petróleo CNP, a relação das embarcações abastecidas com combustível e/ou lubrificante isento do Imposto Único, encaminhado, em anexo, além dos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º do presente artigo, laudo e parecer conclusivo a respeito da comprovação da utilização do combustível e/ou lubrificante. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)
§ 4º A falta de comprovação satisfatória da utilização do combustível e/ou lubrificante recebido sem pagamento do Imposto Único sujeitará o armador ao pagamento do referido imposto devido, acrescido de multa, juros, correção monetária e demais sanções na forma da legislação tributária em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)
§ 5º Mediante solicitação e comprovação perante as empresas refinadoras, as empresas distribuidoras poderão compensar-se, em aquisições posteriores, do valor das isenções concedidas nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)
§ 6º Os fornecimentos efetuados por empresas refinadoras às distribuidoras poderão ser feitos com a dedução do Imposto Único correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 78.294, de 1976)
§ 7º A SUNAMAM baixará normas complementares para a execução deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 78.294, de 1976)








