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Artigo 104
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 104. O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, terá direito ã restituição integral do valor dos impostos únicos sobro lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica, que tiveram integrado o custo do produto exportado.
§ 1º O beneficio a que se refere este artigo, aplica-se exclusivamente quando o imposto for superior a 2% do valor FOB do produto exportado.
§ 2º O Conselho Nacional d Comércio Exterior determinará quais os produtos manufaturados e os produtos extrativos beneficiados que terão direito à restituição de que trata este artigo.
§ 3º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá fixar percentagens globais de restituição nos setores em que for possível determinar satisfatoriamente a incidência média desses impostos na composição dos custos das mercadorias exportáveis.








