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Artigo 107
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 107. Comprovado o direito ao benefício, a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. conforme o caso:
a) efetuará o pagamento das parcelas devidas, ao fim de cada trimestre;
b) emitirá documento competente habilitado o beneficio à franquia posterior.
Parágrafo único. Para efetivação dos pagamentos a que se refere o item a, o Banco do Brasil S.A. por intermedio da Carteira de Comércio Exterior, utilizará os recursos provenientes do recolhimento, pelos repartições arrecadadoras, dos impostos únicos mencionados que, como agente recebedor, se achem em seu poder no momento em que devia for a restituição de parte desses tributos.
CAPíTULO X
Do Financiamento às Exportações







