- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. As comissões, grupos ou quaisquer outros órgãos colegiados, de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos respectivos de comércio exterior, ficam subordinados às normas e diretrizes do Conselho Nacional do Comércio Exterior.
§ 1º O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá criar outras comissões ou grupos, sempre que conveniente à formulação, orientação, coordenação e execução da política do comércio exterior.
§ 2º As comissões ou grupos destinados ao estudo específico da padronização, classificação ou avaliação de produtor primários, conforme o caso, funcionarão sob a coordenação do órgão governamental próprio.
§ 3º As comissões ou grupos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser constituídos com a participação de representantes dos órgãos de classe.








