- Voltar Navegação
- 66.023, de 30.12.1969
- 65.941, de 23.12.1969
- 65.938, de 22.12.1969
- 65.912, de 19.12.1969
- 65.909, de 19.12.1969
- 65.908, de 19.12.1969
- 65.875, de 9.15.1969
- 65.868, de 15.12.1969
- 65.820, de 8.12.1969
- 65.814, de 8.12.1969
- 65.812, de 8.12.1969
- 65.769, de 2.12.1969
- 65.755, de 27.11.1969
- 65.719, de 20.11.1969
- 65.716, de 18.11.1969
- 65.715, de 18.11.1969
- 65.714, de 18.11.1969
- 65.683, de 31.10.1969
- 65.673, de 29.10.1969
- 65.671, de 29.10.1969
- 65.622, de 23.10.1969
- 65.582, de 21.10.1969
- 65.547, de 21.10.1969
- 65.543, de 21.10.1969
- 65.520, de 21.10.1969
Artigo 117
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 117. A exportação ou a tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território nacional seja proibida, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou convenções internacionais, firmados pelo Brasil, sujeitará o exportador, cumulativamente, às seguintes penalidades:
a) perda de mercadoria;
b) multa de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mercadoria;
c) proibição de exportar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo reincidência, será cassado definitivamente o registro de exportador.








