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Artigo 118
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 118. Sempre que a fraude, na exportação, referir-se à classificação da mercadoria e resultar de ato, certificado ou atestado expedido por Bôlsa de Mercadorias, associações, órgãos de classe ou congêneres serão impostas a essas entidades, isolada ou cumulativamente e sem prejuízo das sanções imponíveis ao classificador e ao exportador, as seguintes penalidades:
a) multa, não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo vigente no país à data em que praticado o ato ou emitido o documento de classificação;
b) suspensão de sua atribuição como entidade classificadora, por prazo não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Ao classificador pessoa física, também serão impostas as seguintes penalidades:
a) suspensão do exercício da função de classificador, por prazo não inferior a 12 (doze) meses, no caso de ato, certificado ou atestado de classificação irregular;
b) cassação definitiva do registro ou do exercício da função de classificador, no caso de ato, certificado ou atestado de classificação com fraude.








