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Artigo 119
a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;
b) fizer entrega, ao comprador estrangeiro, de mercadora em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.
§ 1º As multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira do pagamento, feita a conversão pela taxa vigente à data do fechamento do câmbio.
§ 2º Não tendo havido fechamento de câmbio, as multas serão fixadas tomando-se por base o valor da mercadoria na moeda estrangeira de pagamento, feita a conversão pela taxa de câmbio vigente à data do contrato de compra e venda.
§ 3º O processo administrativo no caso dêste artigo, sòmente será instaurado mediante denúncia do comprador estrangeiro, instruída com os elementos comprobatórios das suas alegações. (Revogado pelo Decreto nº 89.650, de 1984)








